Nos termos do presente Acordo não existe obrigação de readmitir nos seguintes casos:
1) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território da Parte requerente;
2) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida do território da Parte requerida, tenha sido emitido um visto, uma autorização de residência ou que tenham sido autorizados a permanecer no território da Parte requerente;
3) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 180 dias no território da Parte requerente;
4) As pessoas às quais a Parte requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, com as alterações constantes do Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.