Artigo 6.º — A Parte requerente deverá readmitir no seu território as pessoas relativamente às quais, em resultado de investigação levada a cabo posteriormente à sua readmissão pela Parte requerida, venha a provar-se que, à data da saída do território da Parte requerente, não preenchiam as condições previstas no artigo 4.º ou preenchiam os requisitos do artigo 5.º
Vigente desde: 23/05/2003