- 1 -Cada uma das Partes, a pedido da outra e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, autorizará o trânsito, por via aérea, no seu território, dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento adoptada pela Parte requerente.
- 2 -A Parte requerente assumirá a inteira responsabilidade da continuação da viagem do cidadão nacional de um país terceiro até ao seu país de destino, responderá por ele e retomá-lo-á a cargo se, por qualquer motivo, não for possível executar a medida de afastamento.
- 3 -A Parte requerente garantirá à Parte requerida que o cidadão nacional de um país terceiro, cujo trânsito é autorizado, está munido de título de transporte válido para o país de destino.
- 4 -Sempre que necessário, a Parte requerente deverá providenciar uma escolta, não podendo esta abandonar a área internacional do aeroporto.
- 5 -Os custos relativos à operação de trânsito serão suportados pela Parte requerente.
Artigo 7.º
Vigente desde: 23/05/2003