A Parte requerida reserva-se o direito de recusar o trânsito para efeitos de afastamento se:
1) Existir indicação de que o cidadão nacional de um país terceiro, sujeito a afastamento, possa estar em perigo no destino final, ou num país de trânsito subsequente, por motivos de ordem racial, religiosa, de nacionalidade, convicções políticas ou quando corra perigo de pena de morte, tortura ou tratamento inumano ou humilhante;
2) O cidadão nacional de um país terceiro tiver sido condenado, por um tribunal penal do país de destino, por actos cometidos antes do trânsito;
3) O cidadão nacional de um país terceiro representar uma ameaça para a ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou para relações da Parte com outros países;
4) As garantias dadas pela Parte requerente relativas à concretização do afastamento não forem satisfatórias.