- 1 -Todas as alterações aos actos adoptados pelas instituições comunitárias incorporadas no Acordo EEE, que decorram do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designados por Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.
- 2 -Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos actos adoptados pelas instituições comunitárias em questão:
«[Número CELEX]: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.»
- 3 -No caso de o travessão mencionado no n.º 2 ser o primeiro travessão no ponto em questão, será precedido da expressão «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:».
- 4 -O anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deverá ser inserido o texto referido nos n.os 2 e 3.
- 5 -Caso os actos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação das novas Partes Contratantes, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/06/2004