- 1 -É igualmente prestado auxílio judiciário a uma autoridade administrativa que esteja a investigar determinada conduta para fins da correspondente acção penal ou para remessa do processo relativo a essa conduta às autoridades responsáveis pela investigação ou pela promoção da acção penal por força de uma autoridade específica, de natureza administrativa ou regulamentar, de que disponha para efectuar essas investigações. Pode igualmente ser prestado auxílio judiciário a outras autoridades administrativas nessas circunstâncias. Não será prestado auxílio judiciário em matérias relativamente às quais a autoridade administrativa preveja que não haverá lugar a processo penal ou à remessa de qualquer processo, consoante o caso.
- 2 -Os pedidos de auxílio judiciário apresentados ao abrigo do presente artigo devem ser transmitidos entre a Procuradoria-Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos ou entre outras autoridades que a Procuradoria-Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos tenham designado de comum acordo.
Artigo 5.º — Prestação de auxílio judiciário mútuo às autoridades administrativas
Vigente desde: 10/09/2007