- 1 -O Laboratório está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições e restrições a todo o tipo de mercadoria por ele importado ou exportado no exercício das suas funções oficiais.
- 2 -Os bens importados, exportados ou transferidos, se transportados como bagagem, podem ser declarados na alfândega, utilizando a mala diplomática, as respectivas etiquetas e impressos.
Artigo 10.º — Isenções na importação e exportação
Vigente desde: 05/08/2008