- 1 -Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º ou importados ao abrigo do artigo 10.º do presente Acordo não podem ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.
- 2 -Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, as autoridades competentes deverão ser notificadas e os necessários impostos ou direitos de importação pagos.
Artigo 11.º — Cessão a terceiros
Vigente desde: 05/08/2008