- 1 -Os representantes dos Estados membros que participam nas reuniões do Laboratório gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de qualquer acção judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão, relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;
- b)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais independentemente do respectivo suporte;
- c)Os vistos para o próprio e para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, deverão ser emitidos com a maior brevidade possível e são gratuitos.
- 2 -Os representantes do Laboratório beneficiam do mesmo tratamento que o concedido aos agentes diplomáticos em circunstâncias idênticas, incluindo em matéria de facilidades alfandegárias, salvo se residirem em Portugal.
- 3 -O disposto no número anterior não afecta quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar ao abrigo do Direito Internacional.
- 4 -Os privilégios e imunidades previstos nos números 1 e 2 deste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes do Governo português, nem aos nacionais portugueses.
- 5 -O Laboratório deverá comunicar ao Governo Português os nomes dos representantes antes da sua entrada em território português.
Artigo 13.º — Representantes
Vigente desde: 05/08/2008