- 1 -Sujeito ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares e as anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante em resultado de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -Nos termos do presente artigo:
- a)A expressão «pensões e outras remunerações similares» designa os pagamentos periódicos efectuados após a aposentação em resultado de um emprego anterior ou a título de indemnização por danos sofridos em conexão com um emprego anterior;
- b)O termo «anuidade» designa uma quantia fixa pagável periodicamente a uma pessoa singular, em datas fixas, a título vitalício ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em cumprimento de uma obrigação de realizar pagamentos em resultado de uma remuneração adequada e completa em dinheiro ou outra coisa fungível.
Artigo 18.º — Pensões e anuidades
Vigente desde: 18/03/2011