- 1 -a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, relativamente a serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
- i)Seja seu nacional; ou
- ii)Não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os referidos serviços.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
- 2 -a) As pensões paga por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, a respeito de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e às pensões, pagas a respeito de serviços prestados em relação a uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 18/03/2011