- 1 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba do exercício de serviços de carácter temporário no primeiro Estado Contratante mencionado não são tributadas nesse Estado, desde que:
- a)Tais serviços estejam ligados aos seus estudos ou formação; e
- b)Tais serviços sejam prestados durante um período de tempo não superior a três anos; e
- c)A remuneração pelos referidos serviços seja necessária como complemento dos recursos de que dispõe para fins de subsistência.
Artigo 21.º — Estudantes e estagiários
Vigente desde: 18/03/2011