- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham, não tratados nos artigos precedentes da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários conforme definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
Artigo 22.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 18/03/2011