- 1 -Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa:
- a)No caso do Koweit, uma pessoa singular que seja um nacional do Koweit e permaneça no Koweit por um período ou períodos que totalizem, no conjunto, pelo menos 183 dias no ano fiscal em causa, e uma sociedade constituída ou que tenha a sua direcção efectiva no Estado do Koweit;
- b)No caso de Portugal: qualquer pessoa que, nos termos da legislação portuguesa, seja passível de imposto devido à sua residência, ao local de direcção ou de constituição, ou a qualquer outro critério de natureza similar.
- 2 -Para os efeitos do n.º 1, por residente de um Estado Contratante entende-se o seguinte:
- a)Esse Estado Contratante e qualquer subdivisão, política ou administrativa, ou autoridade local do mesmo;
- b)Qualquer instituição governamental criada nesse Estado Contratante nos termos do direito público, para fins de natureza pública, e que seja totalmente detida por esse Estado.
- 3 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, o seu estatuto é determinado conforme se segue:
- a)Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
- b)Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
- c)Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado do qual é nacional;
- d)Se o seu estatuto não puder ser determinado nos termos do disposto nas alíneas a) a c), as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolvem a questão por comum acordo.
- 4 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, é considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 4.º — Residente
Vigente desde: 18/03/2011