- 1 -Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direcção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina;
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção ou de exploração de recursos naturais.
- 3 -Um estaleiro de construção, um projecto de construção, montagem, edificação ou instalação ou actividades de supervisão conexas exercidas num Estado Contratante só constituem um estabelecimento estável se o referido estaleiro, projecto ou actividades perdurarem por um período superior a nove meses.
- 4 -A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou de gestão, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito no outro Estado Contratante só constitui um estabelecimento estável se as actividades dessa natureza se prolongarem por um período ou períodos que totalizem no seu conjunto mais de 9 meses em qualquer período de 12 meses.
- 5 -Considera-se que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante e que exerce actividade através desse estabelecimento estável se for utilizado equipamento substancial nesse outro Estado Contratante por um período superior a três meses em qualquer período de doze meses pela empresa, para fins da empresa ou ao abrigo de um contrato com a empresa, na extracção ou exploração de recursos naturais ou em actividades conexas.
- 6 -Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou recolher informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade geral da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- 7 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 8 - actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, se:
- a)Tiver e habitualmente exercer, no primeiro Estado Contratante mencionado, poderes para celebrar contratos em nome dessa empresa, excepto se as actividades dessa pessoa se limitarem às indicadas no n.º 6, as quais, se exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, nos termos das disposições desse número;
- b)Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado Contratante mencionado um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes a essa empresa, a partir do qual procede regularmente à venda de bens ou de mercadorias em nome da empresa.
- 8 -Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado Contratante por intermédio de um corretor, de um comissionista geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas ajam no âmbito normal da sua actividade. Todavia, quando as actividades desse agente são exercidas, exclusiva ou quase exclusivamente, em nome dessa empresa e de outras empresas, que por ela são controladas ou que detêm participações nessa empresa, não será considerado um agente independente nos termos do disposto no presente número.
- 9 -O facto de uma sociedade que é residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade que é residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado Contratante (quer através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para considerar qualquer uma dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 18/03/2011