- 1 -Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «bens imobiliários» tem o significado que lhe é atribuído nos termos da legislação do Estado Contratante onde se situam os referidos bens. A expressão compreende sempre os acessórios de bens imobiliários, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
- 5 -As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos provenientes de serviços prestados em conexão com a utilização ou a concessão da utilização de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante onde tais bens se encontram situados, sejam assimilados aos rendimentos provenientes de bens imobiliários.
Artigo 6.º — Rendimentos de bens imobiliários
Vigente desde: 18/03/2011