- 1 -Os horários dos serviços acordados e as condições da sua exploração, em geral, deverão ser notificados pelas empresas designadas de uma Parte às autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua exploração deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 2 -Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos, quatro dias úteis antes do início da exploração pretendida. Em casos especiais, este prazo pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 14.º — Notificação dos programas e condições de exploração
Vigente desde: 04/04/2013