- 1 -Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões de segurança adotados, pela outra Parte, em qualquer área relacionadas com a tripulação, a aeronave ou as condições da sua exploração. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar desse pedido.
- 2 -Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém, nem aplica efetivamente, em nenhuma dessas áreas, padrões de segurança que sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a Convenção, a primeira Parte deverá notificar a outra Parte dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para a adequação a esses padrões mínimos, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. O facto de a outra Parte não adotar, no prazo de 15 dias ou num prazo superior, conforme acordado, as medidas adequadas constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave das empresas designadas de uma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (chamada «inspeção de placa»), desde que não acarrete atrasos desnecessários.
- 4 -Se, em consequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa, uma aeronave ou a exploração de uma aeronave inspirarem sérias preocupações por não cumprirem os padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a Convenção, ou a ausência de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos de acordo com a Convenção levantarem sérias preocupações, a Parte que efetuou a inspeção pode, para efeitos do artigo 33.º da Convenção, concluir que os requisitos, os certificados ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de exploração da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- 5 -No caso de o acesso para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave operada por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 supra, ser negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que há preocupações sérias do tipo mencionado no n.º 4 supra e tirar as conclusões nele referidas.
- 6 -Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar de imediato a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer em consequência de uma inspeção de placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa de acesso para efeitos de inspeção de placa, quer após consulta, ou de qualquer outro modo, que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da operação da empresa.
- 7 -Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 supra deverá ser interrompida quando deixa de existir o fundamento para essa ação.
Artigo 15.º — Segurança aérea
Vigente desde: 04/04/2013