- 1 -Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do Direito Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do Direito Internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:
- a)Na Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
- b)Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970;
- c)Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal em 24 de fevereiro de 1988;
- d)Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991;
e em qualquer acordo sobre segurança da aviação que se torne vinculativo para ambas as Partes.
- 2 -As Partes deverão agir nas suas relações mútuas em conformidade, no mínimo, com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e denominadas anexos à Convenção, na medida em que essas disposições em matéria de segurança se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal, a sua residência permanente ou nele se tenham estabelecido nos termos dos Tratados da União Europeia, e tenham recebido uma licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia, bem como os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação.
- 3 -As Partes deverão, a pedido, prestar-se mutuamente toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 4 -Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no n.º 2 supra, impostas pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como para a saída ou permanência no território da República de Singapura. Para a saída ou permanência no território da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à segurança da aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada Parte deverá assegurar no seu território a aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de adequadas medidas especiais de segurança, para fazer face a uma ameaça concreta.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e adotando outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.
- 6 -Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para crer que a outra Parte se afastou das disposições do presente artigo, a primeira Parte pode solicitar consultas. Tais consultas deverão ter início num prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido em questão por cada uma das Partes. Se, no prazo de 15 dias a contar do início das consultas, não se conseguir alcançar um acordo satisfatório, esse facto constitui fundamento para retirar, revogar, suspender ou impor condições às autorizações da ou das empresas designadas pela outra Parte. A primeira Parte pode, em qualquer momento, agir interinamente em casos justificados por uma emergência ou para impedir mais casos de incumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 17.º — Segurança da aviação civil
Vigente desde: 04/04/2013