- 1 -Não deverá ser exigida a apresentação das tarifas relativas ao transporte aéreo internacional efetuado em conformidade com o presente Acordo para registo junto das autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes.
- 2 -As Partes reconhecem que as forças de mercado deverão ser o principal fator a ter em conta no estabelecimento de tarifas para o transporte aéreo. Sem limitar a aplicação da lei geral da concorrência e do consumidor em cada Parte, qualquer uma das Partes pode dar início às consultas, em conformidade com o artigo 20.º, tendo em vista:
- a)A prevenção de práticas ou tarifas excessivamente discriminatórias;
- b)A proteção dos consumidores em relação a tarifas excessivamente elevadas ou restritivas devido ao abuso de posição dominante ou a práticas concertadas entre as transportadoras aéreas;
- c)A proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas devido a subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos; e
- d)A proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas, quando existe prova de que há intenção de eliminar a concorrência.
- 3 -Não obstante as disposições supra, as tarifas a serem impostas pela(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes ao transporte inteiramente efetuado no seio da União Europeia deverão ficar sujeitas ao Direito da União Europeia, o qual deverá ser aplicado numa base não discriminatória.
Artigo 19.º — Tarifas
Vigente desde: 04/04/2013