- 1 -Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre a implementação, interpretação ou aplicação do presente Acordo ou sobre o cumprimento do presente Acordo.
- 2 -Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias a contar da data de receção pela outra Parte do pedido escrito, a menos que um prazo mais curto esteja previsto no presente Acordo ou salvo acordado de outro modo pelas Partes.
Artigo 20.º — Consultas
Vigente desde: 04/04/2013