Se uma convenção geral multilateral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as Partes, qualquer inconsistência entre as obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo e essa convenção multilateral deverá ser resolvida com recurso a essas disposições que proporcionam às empresas designadas o maior i) exercício de direitos, ii) segurança aérea e ou iii) segurança da aviação, salvo se acordado de outro modo pelas Partes ou a menos que as circunstâncias o exijam.
Artigo 22.º — Conformidade com convenções multilaterais
Vigente desde: 04/04/2013