- 1 -Cada uma das Partes tem o direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas referidas no artigo 3.º do presente Acordo, ou de impor as condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Ela não estiver estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados da União Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração de um Estado membro da UE, em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica pertinente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado membro da UE que lhe concebeu a respetiva licença de exploração; ou
- iv)A empresa não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados membros da UE e ou Estados da EFTA e ou por nacionais desses Estados membros da UE ou Estados da EFTA; ou
- v)Possa ser demonstrado que, ao exercer direitos de tráfego, ao abrigo do presente Acordo, numa rota que inclua um ponto num outro Estado membro da UE, nomeadamente a exploração de um serviço comercializado como, ou que de outra forma constitua, um serviço direto, a empresa estaria efetivamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo entre Singapura e esse outro Estado membro da UE; ou
- vi)A empresa seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado membro da UE e não exista nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre Singapura e esse Estado membro da UE e possa ser demonstrado que os direitos de tráfego necessários para a exploração da operação pretendida não se encontrem reciprocamente disponíveis para as empresas designadas de Singapura;
- b)No caso de uma empresa designada pela República de Singapura:
- i)O controlo efetivo de regulação da empresa não seja mantido por Singapura; ou
- ii)A empresa não tenha o seu estabelecimento principal em Singapura;
- c)A empresa designada não satisfaça as condições estabelecidas pelas leis e pelos regulamentos normalmente aplicados pela Parte que concedeu ou está a apreciar o ou os pedidos de autorização ou permissão à exploração de serviços aéreos internacionais; ou
- d)A empresa designada não respeite as leis e os regulamentos da Parte que concedeu a autorização ou permissão; ou
- e)A empresa designada não explora os serviços acordados nas condições fixadas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Ao exercer os seus direitos ao abrigo do n.º 1, e sem prejuízo dos seus direitos nos termos das subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, Singapura não deverá praticar discriminação entre empresas dos Estados membros da UE com base na nacionalidade.
- 3 -A menos que a recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição imediata das condições referidas no n.º 1 deste artigo sejam fundamentais para evitar mais violações às leis e aos regulamentos referidos neste artigo, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições apenas deverá ser exercido após consulta com a outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Artigo 4.º — Recusa, revogação, suspensão e limitação de autorizações
Vigente desde: 04/04/2013