- 1 -As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte.
- 2 -As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou carga das empresas da outra Parte à entrada, saída ou durante a permanência no território da primeira Parte.
- 3 -Nenhuma das Partes deverá dar preferência à sua própria empresa ou a qualquer outra empresa em detrimento da empresa designada da outra Parte utilizada em serviços de transporte aéreo internacional semelhantes, no que se refere à aplicação das suas leis e dos seus regulamentos referidos no presente artigo.
Artigo 5.º — Leis e regulamentos relativos à entrada e saída
Vigente desde: 04/04/2013