- 1 -As Partes promoverão a cooperação empresarial, a fim de criar um quadro favorável ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.
- 2 -Esta cooperação destinar-se-á, em particular, a:
- a)Aumentar os fluxos de trocas comerciais, os investimentos, os projectos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias;
- b)Apoiar a modernização e diversificação industrial;
- c)Identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes, através de medidas que incentivem o respeito das leis da concorrência e promovam a sua adaptação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação dos operadores e a concertação entre estes;
- d)Dinamizar a cooperação entre os agentes económicos das Partes, especialmente entre as pequenas e médias empresas;
- e)Favorecer a inovação industrial, através do desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões;
- f)Manter a coerência das acções que possam exercer uma influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.
- 3 -A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das seguintes acções:
- a)Intensificação dos contactos organizados entre operadores e redes das duas Partes, através de conferências, seminários técnicos, missões exploratórias e participação em feiras gerais e sectoriais e em encontros empresariais;
- b)Iniciativas adequadas de apoio à cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como promoção de empresas comuns (joint ventures), criação de redes de informação, incentivo à criação de delegações comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças e franquias, etc.;
- c)Promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores económicos do Mercosul e associações europeias, tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes;
- d)Acções de formação, promoção de redes e apoio à investigação.
Artigo 11.º — Cooperação empresarial
Vigente desde: 28/06/1997