- 1 -As Partes, no âmbito das suas competências, procurarão criar condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.
- 2 -Esta cooperação desenvolver-se-á, entre outras, mediante as seguintes acções:
- a)Promover o intercâmbio sistemático de informações e a identificação e a divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;
- b)Apoiar o desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, em especial através da eventual celebração, pelos Estados membros da Comunidade e pelos Estados Partes do Mercosul interessados, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;
- c)Promover empreendimentos conjuntos, em especial entre pequenas e médias empresas.
Artigo 12.º — Promoção dos investimentos
Vigente desde: 28/06/1997