- 1 -A cooperação entre as Partes destina-se a fomentar a aproximação das suas economias nos sectores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e respeitadora do ambiente.
- 2 -A cooperação em matéria de energia desenvolver-se-á, principalmente, através das seguintes acções:
- a)Intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, especialmente através da organização de encontros;
- b)Transferências de tecnologia;
- c)Fomento da participação dos agentes económicos das duas Partes em projectos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;
- d)Programas de formação técnica;
- e)Diálogo, no âmbito das suas competências respectivas, sobre políticas de energia.
- 3 -As Partes poderão celebrar, se oportuno, acordos específicos de interesse comum.
Artigo 13.º — Cooperação em matéria de energia
Vigente desde: 28/06/1997