- 1 -A cooperação entre as Partes em matéria de transportes destina-se a apoiar a reestruturação e modernização dos sistemas de transporte e a procurar soluções mutuamente satisfatórias para a circulação de pessoas e mercadorias em todos os modos de transporte.
- 2 -A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, através de:
- a)Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transporte, bem como sobre outros temas de interesse recíproco;
- b)Programas de formação destinados aos operadores dos sistemas de transporte.
- 3 -No âmbito do diálogo económico e comercial previsto no artigo 5.º e na perspectiva da associação inter-regional, as duas Partes terão em conta todos os aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte, por forma que não venham a constituir um obstáculo à expansão recíproca do comércio.
Artigo 14.º — Cooperação em matéria de transportes
Vigente desde: 28/06/1997