- 1 -As Partes acordam em cooperar em matéria de ciência e tecnologia, de modo a promover uma relação de trabalho duradoura entre as suas comunidades científicas e a trocar informações e experiências regionais em matéria de ciência e tecnologia.
- 2 -A cooperação científica e tecnológica entre as Partes realizar-se-á, principalmente, através de:
- a)Projectos conjuntos de investigação em áreas de interesse comum;
- b)Intercâmbios de cientistas para a promoção de investigação conjunta, a preparação de projectos e a formação de alto nível;
- c)Reuniões científicas conjuntas para o intercâmbio de informações e a promoção de interacções e para facilitar a identificação das áreas comuns de investigação;
- d)Divulgação de resultados e desenvolvimento de relações entre os sectores público e privado.
- 3 -Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino superior das duas Partes, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial pequenas e médias empresas.
- 4 -As Partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as prioridades desta cooperação, através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.
Artigo 15.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 28/06/1997