- 1 -As Partes acordam em estabelecer uma cooperação comum em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação, tendo em vista promover o seu desenvolvimento económico e social, desenvolver a sociedade da informação e facilitar a modernização da sociedade.
- 2 -As acções de cooperação nesta área orientar-se-ão especialmente para:
- a)Facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos que caracterizam a sociedade da informação e promover intercâmbios de informações sobre normalização e provas de conformidade e certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;
- b)Divulgar as novas tecnologias de informação e de telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços integrados, transmissão de dados e criação de novos serviços de comunicação e de tecnologias de informação;
- c)Estimular o lançamento de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento tecnológico e industrial em matéria de novas tecnologias das comunicações, de telemática e da sociedade da informação.
Artigo 16.º — Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação
Vigente desde: 28/06/1997