- 1 -De acordo com o objectivo do desenvolvimento sustentável, as Partes procurarão assegurar que a protecção do ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.
- 2 -As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas do ambiente.
- 3 -Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes acções:
- a)Intercâmbio de informações e experiências, inclusivamente no que se refere à regulamentação e às normas;
- b)Formação e educação em matéria de ambiente;
- c)Assistência técnica, execução de projectos comuns de investigação e, se necessário, assistência institucional.
Artigo 17.º — Cooperação em matéria de protecção do ambiente
Vigente desde: 28/06/1997