- 1 -A cooperação entre as Partes destina-se a apoiar os objectivos do processo de integração do Mercosul e abrangerá todos os domínios do presente Acordo.
- 2 -Para o efeito, as actividades de cooperação serão consideradas em função das solicitações específicas do Mercosul.
- 3 -A cooperação deverá revestir todas as formas que se considerem convenientes, especialmente as seguintes:
- a)Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, inclusivamente mediante a criação de redes informáticas;
- b)Formação e apoio institucional;
- c)Estudos e execução de projectos conjuntos;
- d)Assistência técnica.
- 4 -As Partes cooperarão para assegurar a máxima eficácia na utilização dos seus recursos em matéria de recolha, análise, publicação e divulgação de informação, sem prejuízo das disposições que se revelem eventualmente necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de algumas destas informações. Acordam igualmente em respeitar a protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.
Artigo 18.º — Objectivos e âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/06/1997