- 1 -As Partes fomentarão uma cooperação mais estreita entre as suas instituições, favorecendo, nomeadamente, o estabelecimento de contactos periódicos entre estas últimas.
- 2 -Essa cooperação desenvolver-se-á na base mais ampla possível, especialmente através de:
- a)Todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de informações, nomeadamente através do desenvolvimento conjunto de redes informáticas de comunicação;
- b)Transferências de experiências;
- c)Assessoria e informação.
Artigo 19.º — Objectivos e âmbito
Vigente desde: 28/06/1997