- 1 -No âmbito das suas competências, as Partes procederão à definição dos meios necessários à melhoria da educação e do ensino em matéria de integração regional, tanto no que se refere à juventude e à formação profissional como à cooperação interuniversitária e interempresarial.
- 2 -As Partes prestarão especial atenção às acções que favoreçam o estabelecimento de relações entre as respectivas entidades especializadas e facilitem a utilização de recursos técnicos e de intercâmbio de experiências.
- 3 -As Partes fomentarão a celebração de acordos entre centros de formação, bem como a realização de encontros entre organismos responsáveis pelo ensino e pela formação em matéria de integração regional.
Artigo 20.º — Cooperação em matéria de formação e de educação
Vigente desde: 28/06/1997