- 1 -No âmbito das suas competências, e a fim de facilitar o conhecimento das respectivas realidades políticas, económicas e sociais, as Partes acordam em aprofundar as suas relações culturais e em fomentar e divulgar a natureza, objectivos e âmbito dos seus processos de integração, para facilitar a sua compreensão pelos cidadãos.
As Partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo.
- 2 -Através desta cooperação procurar-se-á dinamizar a realização de encontros entre os meios de comunicação e de informação das duas Partes, designadamente através de acções de assistência técnica.
Esta cooperação poderá incluir a realização de actividades culturais, quando a sua natureza regional o justifique.
Artigo 21.º — Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura
Vigente desde: 28/06/1997