- 1 -De acordo com as competências respectivas, as Partes promoverão a coordenação e a intensificação dos seus esforços na luta contra o tráfico de estupefacientes e suas múltiplas consequências, nomeadamente financeiras.
- 2 -Esta cooperação promoverá consultas e uma maior coordenação entre as Partes a nível regional e, eventualmente, entre as instituições regionais competentes.
Artigo 22.º — Cooperação na luta contra o tráfico de estupefacientes
Vigente desde: 28/06/1997