- 1 -As Partes podem alargar o âmbito do presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar, de acordo com as respectivas legislações e mediante a celebração de acordos sobre sectores ou actividades específicas.
- 2 -No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.
Artigo 23.º — Cláusula evolutiva
Vigente desde: 28/06/1997