- 1 -A fim de facilitar o cumprimento dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo, as Partes comprometem-se a proporcionar os meios adequados para a sua realização, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios.
- 2 -Tendo em conta os resultados obtidos, as Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua acção no Mercosul, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.
- 3 -As disposições do presente Acordo não prejudicam as cooperações bilaterais resultantes dos acordos de cooperação existentes.
Artigo 24.º
Vigente desde: 28/06/1997