- 1 -É criado um Conselho de Cooperação, que supervisionará a execução do presente Acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á a nível ministerial, periodicamente e sempre que as circunstâncias o exijam.
- 2 -O Conselho de Cooperação analisará os principais problemas suscitados pelo presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
- 3 -O Conselho de Cooperação pode igualmente apresentar propostas adequadas de comum acordo entre as Partes. No exercício destas funções, o Conselho encarregar-se-á especialmente de propor recomendações que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional.
Artigo 25.º
Vigente desde: 28/06/1997