A Organização coopera com as autoridades competentes dos Estados Parte no presente Protocolo de modo a facilitar a adequada administração da justiça, a observância das leis e regulamentos de saúde pública, saúde e segurança no trabalho e ambiente e prevenir abuso de privilégios e imunidades facultados pelo presente Protocolo.
Artigo 14.º — Cooperação com os Estados Parte neste Protocolo
Vigente desde: 10/09/2007