- 1 -Nenhuma disposição do presente Protocolo pode prejudicar o direito do Estado Parte de tomar medidas preventivas no interesse da sua segurança.
- 2 -Se um Estado Parte neste Protocolo considerar necessária a adopção de medidas para a sua segurança ou para a manutenção da ordem pública, deve contactar a Organização, tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam, de modo a, por mútuo acordo, tomar as medidas necessárias à protecção dos interesses da Organização, excepto quando tal for impraticável.
- 3 -A Organização coopera com o Governo desse Estado Parte, de modo a evitar qualquer prejuízo para a segurança e a ordem pública, resultante das suas actividades.
Artigo 15.º — Segurança e ordem pública
Vigente desde: 10/09/2007