- 1 -A Organização deverá garantir os mecanismos apropriados à resolução de:
- a)Litígios que resultem de contratos nos quais a Organização é parte. A Organização incluirá, em todos os contratos escritos em que seja parte, para além dos referidos no n.º 1, alínea d), deste artigo, uma cláusula de arbitragem segundo a qual qualquer litígio que advenha da interpretação ou execução do contrato será, por solicitação de qualquer das partes, submetida a arbitragem ou, se tal for acordado pelas partes, a outro modo apropriado de resolução;
- b)Litígios que advenham de danos causados pela Organização ou envolvendo qualquer outra responsabilidade extra-contratual;
- c)Litígios envolvendo um funcionário da Organização que goze de imunidade de jurisdição, caso tal imunidade não tenha sido levantada, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Protocolo;
- d)Litígios entre a Organização e os seus funcionários. A Organização submeterá todos os litígios que derivem da aplicação e interpretação de contratos celebrados com funcionários da Organização, baseados nas Normas e Regulamentos dos Funcionários da Organização, à jurisdição do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (OITTA), ou a outro tribunal administrativo internacional adequado, a cuja jurisdição a Organização se submeta por decisão do conselho.
- 2 -No caso de litígios para os quais não esteja previsto qualquer mecanismo particular de resolução no n.º 1 deste artigo, a Organização pode recorrer ao mecanismo de resolução que entenda apropriado, nomeadamente a arbitragem ou o recurso a tribunal nacional.
- 3 -Qualquer mecanismo de resolução, escolhido nos termos deste artigo, basear-se-á no princípio da legalidade, com o objectivo de conseguir uma resolução vinculativa, justa e imparcial, num prazo razoável.
Artigo 16.º — Litígios de natureza privada
Vigente desde: 10/09/2007