- 1 -Qualquer diferendo de opinião, no que toca à aplicação ou interpretação deste Protocolo, que não seja resolvido amigavelmente entre as partes, poderá ser submetido por ambas as partes a um Tribunal Arbitral Internacional, nos termos do artigo 19.º do presente Protocolo.
- 2 -Se um Estado Parte decidir submeter um litígio a arbitragem, notificará o Director-Geral que dará conhecimento, de imediato, a cada Estado Parte neste Protocolo.
Artigo 17.º — Diferendos entre Estados Parte
Vigente desde: 10/09/2007