- 1 -Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.
- 2 -O Conselho reúne-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou lhe for apresentado um pedido nesse sentido:
- a)Pelo director executivo, agindo de acordo com o presidente do Conselho; ou
- b)Por uma maioria dos membros produtores ou uma maioria dos membros consumidores; ou
- c)Por membros que detenham no mínimo 500 votos.
- 3 -As sessões do Conselho realizam-se na sede da Organização, a menos que o Conselho, através de votação especial, decida em contrário. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local, tal membro assumirá os custos suplementares daí advindos.
- 4 -O director executivo anuncia as sessões aos membros e comunica-lhes a ordem de trabalhos das mesmas com uma antecedência mínima de seis semanas, salvo em caso de urgência, em que o pré-aviso terá um prazo mínimo de sete dias.
Artigo 9.º — Sessões do Conselho
Vigente desde: 21/06/1999