- 1 -As despesas necessárias à administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas através de contribuições anuais pagas pelos membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
- 2 -As despesas das delegações no Conselho, nos comités e em quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho referidos no artigo 26.º ficarão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.
- 3 -Antes do final de cada exercício, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.
- 4 -Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, aquando da adopção do orçamento administrativo do referido exercício, entre o número de votos de tal membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Na fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em conta a suspensão dos direitos de voto de um membro ou a nova repartição de votos daí resultante.
- 5 -O Conselho fixará a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que tais membros deverão deter e do período de exercício que falta decorrer, não sendo porém alteradas por este facto as contribuições solicitadas aos outros membros para o exercício em curso.
- 6 -As contribuições para os orçamentos administrativos são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício durante o qual se tornaram membros da Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.
- 7 -Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses seguintes à data da sua exigibilidade por força do n.º 6 do presente artigo, o director executivo solicitará o seu pagamento o mais rapidamente possível. Se decorridos dois meses depois deste pedido o membro não tiver pago a sua contribuição, será convidado a justificar os motivos do não pagamento. Se decorridos sete meses depois da data em que aquele pagamento era exigível ainda não tiver pago a sua contribuição, serão suspensos os seus direitos de voto, até que a sua contribuição seja paga integralmente, a não ser que o Conselho, por votação especial, decida de outro modo. Se, por outro lado, um membro tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo no prazo de quatro meses seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do n.º 6 do presente artigo, esse membro beneficia de uma redução de contribuição de acordo com as modalidades previstas pelo Conselho no regulamento financeiro da Organização.
- 8 -Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.º 7 do presente artigo continua vinculado ao pagamento da sua contribuição.
Artigo 19.º — Conta administrativa
Vigente desde: 21/06/1999