- 1 -São instituídas duas subcontas da conta especial:
- a)A subconta dos anteprojectos;
- b)A subconta dos projectos.
- 2 -São as seguintes as possíveis fontes de financiamento da conta especial:
- a)Fundo comum para os produtos de base;
- b)Instituições financeiras regionais e internacionais;
- c)Contribuições voluntárias.
- 3 -Os recursos da conta especial só serão utilizados para anteprojectos e projectos aprovados.
- 4 -Todas as despesas inscritas na subconta dos anteprojectos serão reembolsadas por imputação na subconta dos projectos, caso os projectos sejam seguidamente aprovados e financiados. Se, nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido fundos para a subconta dos anteprojectos, reexaminará a situação e tomará as decisões adequadas.
- 5 -Todas as receitas relativas a anteprojectos e a projectos claramente identificáveis serão inscritas na conta especial. Todas as despesas respeitantes a tais anteprojectos ou projectos, incluindo a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos, serão imputadas na mesma conta.
- 6 -O Conselho fixará, por votação especial, as condições e modalidades de acordo com as quais, oportunamente e conforme adequado, apoiará projectos tendo em vista o seu financiamento através de empréstimos, desde que um ou mais membros tenham assumido voluntariamente todas as obrigações e responsabilidades inerentes a tais empréstimos. A Organização não assumirá quaisquer obrigações em relação a tais empréstimos.
- 7 -O Conselho pode designar e apoiar qualquer entidade, com o acordo desta, incluindo um membro ou grupo de membros, que receberá empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e que assumirá todas as obrigações decorrentes desse facto, reservando-se a Organização, porém, o direito de controlar a utilização dos recursos e de acompanhar a execução dos projectos financiados deste modo. Todavia, a Organização não é responsável pelas garantias prestadas voluntariamente por qualquer membro ou por outras entidades.
- 8 -O facto de ser membro da Organização não comporta, para um membro, qualquer responsabilidade em relação aos empréstimos contraídos ou concedidos, para projectos, por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.
- 9 -O Conselho pode aceitar quaisquer contribuições voluntárias sem afectação determinada, que sejam oferecidas à Organização. Os fundos em questão podem ser utilizados em anteprojectos ou em projectos aprovados.
- 10 -O director executivo esforçar-se-á por procurar, nas condições e de acordo com as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
- 11 -As contribuições pagas para determinados projectos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos aprovados a que inicialmente se destinavam, a não ser que o Conselho decida em contrário com o acordo do contribuinte. Concluído o projecto, a Organização restituirá a cada contribuinte para os projectos específicos o saldo eventual dos fundos, na proporção da parte de cada um no total das contribuições inicialmente pagas para o financiamento do projecto, a não ser que o contribuinte decida de outro modo.
Artigo 20.º — Conta especial
Vigente desde: 21/06/1999