- 1 -É criado um Fundo para a gestão duradoura das florestas tropicais produtoras de madeira industrial, destinado a ajudar os membros produtores a realizarem os investimentos necessários para atingirem o objectivo definido na alínea d) do artigo 1.º do presente Acordo.
- 2 -O Fundo é constituído por:
- a)Contribuições de membros doadores;
- b)50% dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial;
- c)Recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização pode, em conformidade com o seu regulamento financeiro, aceitar.
- 3 -Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente para anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos enunciados no n.º 1 do presente artigo e aprovados em conformidade com o artigo 25.º
- 4 -Para a afectação dos recursos do Fundo, o Conselho tem em conta:
- a)As necessidades específicas dos membros nos quais a parte do sector das florestas e da madeira nas suas economias diminuirá em resultado da aplicação da estratégia com vista a que, até ao ano 2000, as exportações de madeiras tropicais e de produtos derivados das madeiras tropicais provenham de fontes geridas de forma duradoura;
- b)As necessidades dos membros que possuem importantes superfícies florestais e que adoptam programas de conservação das florestas produtoras de madeiras industriais.
- 5 -O Conselho analisará anualmente o carácter adequado dos recursos de que dispõe o Fundo e esforçar-se-á por obter os recursos suplementares de que necessitam os membros produtores para atingir os objectivos do Fundo. A capacidade de os membros executarem a estratégia referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo depende da disponibilidade dos recursos.
- 6 -O Conselho define as políticas e as regras de gestão financeira relativas ao funcionamento do Fundo, incluindo as regras relativas à liquidação das contas no termo do presente Acordo.
Artigo 21.º — Fundo para a Parceria de Bali
Vigente desde: 21/06/1999