- 1 -As contribuições para a conta administrativa devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis e que não se encontram sujeitas a restrições cambiais.
- 2 -As contribuições financeiras para a conta especial e para o Fundo para a Parceria de Bali devem ser pagas em moedas livremente utilizáveis e que não se encontram sujeitas a restrições cambiais.
- 3 -O Conselho pode decidir igualmente aceitar contribuições para a conta especial ou para o Fundo para a Parceria de Bali sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou pessoal científico e técnico, de forma a satisfazer as necessidades dos projectos aprovados.
Artigo 22.º — Modalidades de pagamento
Vigente desde: 21/06/1999