- 1 -O Conselho nomeará auditores independentes a quem compete fiscalizar as contas da Organização.
- 2 -Serão postos à disposição dos membros, logo que possível após o final de cada exercício mas o mais tardar seis meses após aquela data, mapas da conta administrativa, da conta especial e do Fundo para a Parceria de Bali, fiscalizados por auditores independentes, os quais serão examinados pelo Conselho tendo em vista a sua eventual aprovação na sessão seguinte. Será seguidamente publicado um resumo das contas e do balanço objecto da auditoria.
Artigo 23.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 21/06/1999