- 1 -Face às necessidades dos países em desenvolvimento, os membros podem apresentar ao Conselho propostas de anteprojectos e de projectos nos domínios da investigação e desenvolvimento, da informação comercial, da transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva nos países membros produtores, de rearborização e de gestão florestal. Os anteprojectos e projectos devem contribuir para a realização de um ou vários objectivos do presente Acordo.
- 2 -Na aprovação de anteprojectos e projectos o Conselho terá em conta:
- a)A sua relevância em relação aos objectivos do presente Acordo;
- b)As suas incidências ecológicas e sociais;
- c)Os seus efeitos positivos em termos de manutenção de um equilíbrio geográfico adequado;
- d)Os interesses e as características de cada uma das regiões em desenvolvimento produtoras;
- e)Os seus efeitos positivos em termos de repartição equitativa dos recursos pelos domínios referidos no n.º 1 do presente artigo;
- f)A sua rentabilidade;
- g)A necessidade de evitar duplicação de esforços.
- 3 -O Conselho criará um programa e procedimentos para apresentação, estudo e classificação por ordem de prioridades dos anteprojectos e projectos que solicitam um financiamento da Organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e avaliação. O Conselho pronuncia-se sobre a aprovação dos anteprojectos e projectos destinados a ser financiados ou apoiados em conformidade com os artigos 20.º e 21.º
- 4 -O director executivo pode suspender o desembolso da contribuição da Organização para um anteprojecto ou projecto se esses fundos não são utilizados nos termos previstos no projecto, ou em caso de abuso de confiança, de desperdício, de negligência ou de má gestão. O director executivo apresenta um relatório ao Conselho na sua sessão seguinte, para análise. O Conselho toma então as medidas que entender necessárias.
- 5 -O Conselho pode, através de votação especial, decidir deixar de apoiar um anteprojecto ou um projecto.
Artigo 25.º — Actividades de projecto da Organização
Vigente desde: 21/06/1999